Revisão de Contratos Bancários

Capitalização anual de juros no contrato bancário não é possível sem pactuação prévia
Entendimento é da 2ª seção da Corte Superior.

A 2ª seção do STJ, por maioria de votos, decidiu que não é possível a cobrança da capitalização anual de juros sem a expressa pactuação das partes. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Buzzi.

Ao negar provimento a agravo regimental em AREsp, Buzzi assentou que é a capitalização anual não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia, assim acordado.

“Tendo que aos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, ante que o princípio da boa-fé, eis que o consumidor não pode ser cobrado por algo não acordado.”

O caso teve o julgamento concluído com o voto-vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem, em nosso país, é incontroverso que os contratos bancários podem ou não estipular a capitalização anual, mas a capitalização não é de aplicação automática e depende sempre de expressa manifestação da vontade. “A plena ciência do consumidor quanto às obrigações assumidas é essencial.”

No resultado final, ficaram vencidos Gallotti, Cueva, Noronha e Raul.
Processo relacionado: AgRg no AREsp 429.029 – PR
Fonte: migalhas.com.br – 09/03/2016
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